Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho, e veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os elevadores e respetivos componentes de segurança...
O Decreto-Lei 58/2017 transpôs a Diretiva 2014/33/UE, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de elevadores e de componentes de segurança para elevadores, e passou a regular esta matéria.
O equivalente também ocorreu para as máquinas (maxime, plataformas elevatórias) com a publicação do Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, que transpunha para direito interno a Directiva 98/37/CE, entretanto revogada pela Directiva 2006/42/CE, por sua vez transposta para direito interno pelo Decreto-Lei 103/2008, que veio alterar os conceitos e princípios já expressos em legislação anteriormente em vigor.
Tendo em conta a necessidade de estabelecer regras de segurança e de definir as condições de fiscalização dos equipamentos após a colocação em serviço, veio o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, aprovar novas regras quanto à manutenção e inspeção de elevadores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes.
Este diploma está presentemente em revisão.
A Lei 65/2013 veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Do seu conteúdo, retiramos alguns pontos importantes, que indicamos:
Entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção o conjunto de exames e ensaios efectuadso a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante;
e) Entidade Inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções;
f) A instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens,relatórios e pareceres, cujo o estatuto constitui o anexo IV a este diploma e que dele faz parte integrante.
1) As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados por deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2) O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
1) O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
1) Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção Geral de Energia (agora Direcção Geral de Energia e Geologia), em registo próprio.
1) As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periocidade:
a) Elevadores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos
c) Monta-cargas, seis anos.
3) Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no nº1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periocidade bienal.
1) Os elevadores com cabina sem porta devem, no prazo de cinco anos a contar da data de publicação do presente diploma, ser remodelados por forma a serem dotados de cabina com porta.
2) O disposto no número anterior não é aplicável aos elevadores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
5) Os elevadores que não possuam controlo de caraga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos.
A substituição das instalações está sijeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e constrolo final constantes do Decreto-Lei nº 295/98, de 22 de Setembro.
2) A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam relacionados com a substituição em causa.